quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Entenda as regras para atuação do farmacêutico na saúde estética - Resoluções 573 e 616 do CFF


A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade. Pensando nisso, a regulamentação da atuação do farmacêutico na saúde estética nos trouxe uma nova possibilidade de cuidado com os pacientes, além de expandir nossa gama de atuação profissional. As resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF), 573 de 2013, e mais recentemente a resolução 616 de 2015, regulamentam a atuação do farmacêutico na saúde estética e delimitam o âmbito de atuação profissional, podendo este executar diversas técnicas e tratamentos, entre eles, a laserterapia, preenchimentos dérmicos e aplicação de toxina botulínica.


Somente o farmacêutico que comprovar seus conhecimentos técnicos poderá atuar na área de saúde estética e requerer, junto ao Conselho Regional de Farmácia, o registro do título da especialidade em sua carteira profissional (carteira marrom). Com o registro, o profissional poderá obter a Certidão de Regularidade Técnica e se responsabilizar junto à Vigilância Sanitária por estabelecimentos de saúde estética.

As resoluções apresentam três possibilidades para que o farmacêutico comprove sua capacidade técnica:

1º – Realização de um curso de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área de saúde estética:
Os cursos de pós-graduação Lato Sensu devem ter carga horária mínima de 360 horas para que seja conferido ao profissional o título de especialista em determinada área e, por serem de caráter acadêmico, somente podem ser ofertados por Instituições de Ensino Superior (IES), devidamente credenciadas e com o curso autorizado pelo MEC. Para consultar a situação do curso basta verificar no site http://emec.mec.gov.br/  se a IES é cadastrada e se o curso de especialização encontra-se publicado e ativo.

2º – Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia:
Os cursos livres são os sem caráter acadêmico e normalmente ofertados por instituições não credenciadas pelo MEC, como institutos e associações de classe. Como estas instituições não são subordinadas a regulamentação específica, é necessário que tais cursos sejam avaliados e reconhecidos pelo CFF, que certificará a qualidade do curso oferecido. O nome dos cursos reconhecidos são publicados no site do CFF e o certificado é aceito em qualquer conselho regional do país.

Comumente, as instituições não acadêmicas fazem parcerias com faculdades (IES) que chancelam os cursos de pós-graduação e assumem a responsabilidade pela emissão dos certificados. Nestes casos, vale a regra anterior de se verificar se a IES encontra-se regular no MEC.

3º – Comprovar experiência de pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, na área de saúde estética e apresentar toda documentação comprobatória de acordo com o caso:
• Farmacêutico empregado de estabelecimento de saúde estética: declaração do empregador (pessoa jurídica) contendo a identificação do estabelecimento, CNPJ, endereço completo, função exercida com descrição detalhada das atividades e indicação do período em que foram realizadas;

Farmacêutico proprietário de estabelecimento de saúde estética: deve ser apresentado o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição detalhada das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.

Não é necessário que o curso de pós-graduação escolhido seja direcionado especificamente aos farmacêuticos ou que possua a denominação de saúde estética. Contudo, é importante verificar se o conteúdo programático contempla todas as áreas de atuação previstas nas resoluções 573 e 616 do CFF, pois tais informações serão verificadas no registro do certificado no CRF.

De posse de toda documentação, basta o farmacêutico preencher a Solicitação de Registro de Título de Pós-Graduação disponível no ícone Informações e Serviços no site, anexar a documentação comprobatória e encaminhá-la ao CRF/MG.

Farmacopéia Brasileira 5ª Edição - Volumes 1 e 2



Está disponível no site da ANVISA o link que dá acesso a 5ª edição da Farmacopéia Brasileira. O download dos dois volumes que compõem a obra poderá ser realizado através dos endereços abaixos:

                                            Link para o site da 5ª da Farmacopéia ANVISA
                                            
                                           Link para Download Direto - Volume 1 - 3,90Mb

                                           Link para Download Direto - Volume 2 - 23,2Mb

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Diário Oficial da União nº 224, 24 de novembro, Seção 1, p. 80 

RESOLUÇÃO-RDC Nº 49, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 

Aprova a Farmacopéia Brasileira, 5ª edição e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 11 de novembro de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

Art. 1° Fica aprovada a Farmacopéia Brasileira, 5ª edição, constituída de Volume 1 - Métodos Gerais e textos e Volume 2 - Monografias. 

Art. 2° Os insumos farmacêuticos, os medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária devem atender às normas e especificações estabelecidas na Farmacopéia Brasileira. Parágrafo único. Na ausência de monografia oficial de matéria-prima, formas farmacêuticas, correlatos e métodos gerais na quinta edição da Farmacopeia Brasileira, para o controle de insumos e produtos farmacêuticos admitir-se-á a adoção de monografia oficial, em sua última edição, de códigos farmacêuticos estrangeiros, na forma disposta em normas específicas. 

Art. 3° É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopeia Brasileira, 5ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, a ANVISA disponibilizará gratuitamente em seu endereço eletrônico cópia da quinta edição e de suas atualizações. 

Art. 4º Fica autorizada a Fundação Oswaldo Cruz, por meio da Editora Fiocruz, para a comercialização dos exemplares da quinta edição da Farmacopeia Brasileira. 

Art. 5º Ficam revogadas todas as monografias e métodos gerais das edições anteriores da Farmacopeia Brasileira. 

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação. 

Brasília, em 24 de novembro de 2010

 DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Publicada no DOU Nº 224, 24 de novembro de 2010

Juramento Farmacêutico

" Prometo, em minhas funções de farmacêutico,
orientar sempre, sem nunca me impor,
auxiliar no que for possível,
não pensando em gratificações e agradecimentos.
Juro não oferecer drogas que,
conscientemente, saiba eu serem nocivas à saúde.
Evitarei qualquer ato de maldade
ou que favoreça o crime e a corrupção.
Prometo ainda ser um amigo leal,
que mereça a confiança das pessoas
em seus momentos mais difíceis
E espero a graça divina do amparo
para que eu saiba cumprir com dignidade a minha profissão."

Imagem: Marcos Henrique e Iara Bueno - Farmacêuticos - Turma de Farmácia 2011/2015 -Universidade Vale do Rio Verde 

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